quarta-feira, 6 de junho de 2012

Bilhete Único para Portadores de Doenças Crônicas e Deficiência

O decreto 32.842/2010, do Prefeito Eduardo Paes, regulamenta a Lei nº 5211/2010,  que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro e concede gratuidade no sistema de transportes do município do Rio de Janeiro aos pacientes com deficiência física e tratamento de doenças crônicas.

Para isto basta que a  Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência, seja preenchida completamente e entregue ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo. Num prazo de 60 dias após dar entrada ao processo, será necessário entrar em contato com a Central Rio Card (tel.: 4003-3737) e verificar se o processo foi aprovado, caso afirmativo, agendar a foto para a emissão do Rio Card Especial.

O formulário de cadastro deve ser preenchido com o laudo médico, de um profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal do SUS - Sistema Único de Saúde, contendo o CID-10 (código da doença);

O paciente deverá apresentar no CRAS e na Unidade de Saúde:
 
  • Documento de identificação (Identidade ou Certidão de Nascimento);
  • CPF; 
  • Comprovante de residência atual (conta de água, luz, gás ou telefone fixo);
  • A Ficha com laudo médico para ser aceita deve:

a)     Ter o carimbo e assinatura do médico;
b)    Ser legível e ter o CID-10;
c)     Declarar, quando necessário, se faz tratamento continuado;
d)    Todos os dados devem ser preenchidos sem abreviações;
e)     Neste caso deve descrever o tempo de duração do tratamento, o tipo de tratamento e a frequência com que comparece na unidade de saúde.
  • Justificar a necessidade de acompanhante, se necessário.
Obs. 
Artigo 301 do Código Penal :
 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter , cargo público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
 § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos.
No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
 art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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