O decreto 32.842/2010, do Prefeito Eduardo Paes, regulamenta a Lei nº 5211/2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro e concede gratuidade no sistema de transportes do município do Rio de Janeiro aos pacientes com deficiência física e tratamento de doenças crônicas.
Para isto basta que a Ficha de Cadastro Especial para Pessoas com Doença Crônica e Deficiência, seja preenchida completamente e entregue ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo. Num prazo de 60 dias após dar entrada ao processo, será necessário entrar em contato com a Central Rio Card (tel.: 4003-3737) e verificar se o processo foi aprovado, caso afirmativo, agendar a foto para a emissão do Rio Card Especial.
O formulário de cadastro deve ser preenchido com o laudo médico, de um profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal do SUS - Sistema Único de Saúde, contendo o CID-10 (código da doença);
O paciente deverá apresentar no CRAS e na Unidade de Saúde:
O paciente deverá apresentar no CRAS e na Unidade de Saúde:
- Documento de identificação (Identidade ou Certidão de Nascimento);
- CPF;
- Comprovante de residência atual (conta de água, luz, gás ou telefone fixo);
- A Ficha com laudo médico para ser aceita deve:
a) Ter o carimbo e assinatura do médico;
b) Ser legível e ter o CID-10;
c) Declarar, quando necessário, se faz tratamento continuado;
d) Todos os dados devem ser preenchidos sem abreviações;
e) Neste caso deve descrever o tempo de duração do tratamento, o tipo de tratamento e a frequência com que comparece na unidade de saúde.
- Justificar a necessidade de acompanhante, se necessário.
Obs.
Artigo 301 do Código Penal :
– Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter , cargo público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos.
No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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